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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.392

Estupro de vulnerável e posse ou armazenamento de material pornográfico envolvendo criança

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Dosimetria
  • Revisão de condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
  • Superação excepcional do óbice cognitivo
  • Consequências do crime
  • Fundamentação idônea
  • Circunstâncias do crime

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE OU ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA. DOSIMETRIA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE COGNITIVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, admite-se, excepcionalmente, a concessão da ordem quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal na dosimetria.

2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa das consequências do crime quando a exasperação da pena-base se ampara em elementos concretos dos autos que extrapolam os dados inerentes ao tipo penal, notadamente a reiteração dos abusos praticados em contexto de confiança familiar, com repercussões de medo e constrangimento para a vítima, bem como a apreensão de inúmeras fotografias em close da genitália.

3. Configura constrangimento ilegal a negativação das circunstâncias do crime sem fundamentação concreta e individualizada, não bastando referências genéricas à gravidade do caso e à proporcionalidade do aumento.

4. O controle da legalidade da motivação empregada na primeira fase da dosimetria dispensa revolvimento fático-probatório quando a ilegalidade decorre dos próprios fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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