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Jurisprudências

TSTRR-Ag 125100-82.1996.5.02.0079

Negativa de prestação jurisdicional: juros

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS. LIMITAÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS. LIMITAÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE DIREITO. CAUSA MADURA. JUROS. FALÊNCIA. EXTENSÃO ÀS SÓCIAS DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1. O TRT analisou a incidência dos encargos moratórios sob o enfoque da massa falida, devedora principal, apesar da provocação dos exequentes no que se refere à distinção da interpretação do art. 124 da Lei 11.101/2005 nos casos em que a obrigação recai sobre os sócios da empresa. 2. A consequência lógica do provimento do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal seria o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifestasse sobre a via eleita para o questionamento dos juros de mora e a respeito da extensão do art. 124 da Lei 11.101/2005 às sócias da devedora principal. 3. Todavia, a discussão é eminentemente jurídica e está madura para julgamento por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3.º, do CPC. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado ao entendimento de que a limitação dos juros à data da falência, nas condições previstas no art. 124 da Lei 11.101/2005, não se estende aos codevedores da massa falida, dentre os quais, compreendem-se as sócias da executada principal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista dos exequentes, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência de juros de mora sobre o crédito dos reclamantes sem a condicionante imposta pelo Tribunal Regional, prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005. Determinar, ainda, a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013, uma vez que ausentes os elementos que justifiquem o procedimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

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