TSTAg-AIRR 646-92.2012.5.20.0006
Fase de cumprimento de sentença: complemento da rmnr
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Complemento da rmnr
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Coisa julgada
- Ilesos os artigos 5°, XXXVI, 7°, XXVI e 102, §3°, da CF/88
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DA RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que, " independentemente do decidido pelo STF em Recurso Extraordinário nº1251927, na presente lide operou-se o trânsito em julgado da decisão de mérito, devendo ser observada a coisa julgada material ". Além disso, extrai-se do acórdão regional que o transito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.251.927. Assim, considerando que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da presente execução, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Ilesos os artigos 5°, XXXVI, 7°, XXVI e 102, §3°, da CF/88. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação de Contingente e/ou Participação nos Resultados - Avanço de Nível; Negativa de Prestação Jurisdicional