TSTRR 1001282-03.2024.5.02.0077
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Com base nesse entendimento, esta Corte Superior acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei 6.019/74. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional por contrariedade violação ao art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período entre a data da despedida e o final da garantia de emprego, além de FGTS, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro proporcional, corolários do reconhecimento do direito à estabilidade. Correção monetária pelo IPCA, mais juros equivalentes à TR, no período que antecede o ajuizamento da ação, e apenas pela SELIC a partir de então (já englobando juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório que ora se atribui à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora