TSTAg-AIRR 0010026-04.2024.5.15.0057
Procedimento sumaríssimo: multa do artigo 477 da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Multa do artigo 477 da CLT
- Multa do artigo 467 da CLT
- Ofensa constitucional reflexa
- Necessidade de exame da legislação infraconstitucional
- Único apontado como violado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, fundamentando-se que, quanto à “multa do artigo 477, § 8º, da CLT”, o acórdão regional encontra-se em conformidade com o Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, incidindo os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. No tocante à “multa do art. 467 da CLT”, registrou-se que a discussão está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional, restando ileso o artigo 5º, LV, da CF – único apontado como violado. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que declarada revel e confessa a Reclamada quanto à matéria de fato, em razão do seu não comparecimento à audiência para a qual foi devidamente intimada. Presumiu verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, os quais ensejaram a rescisão indireta do contrato de trabalho. Concluiu que “a revelia da reclamada, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na peça inicial, tornou desnecessária a produção de provas acerca dos mencionados fatos”. 2. De fato, da revelia advém a confissão ficta, típica sanção processual imposta à parte que opta por não se defender em juízo, embora validamente citada. A confissão ficta gera presunção de veracidade do quanto afirmado pela parte Autora, dispensando a produção de provas adicionais. Se, por força da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, é inócua a discussão acerca do ônus da prova referente ao “ato ilícito justificador da ocorrência de falta grave nos moldes do artigo 483 da CLT”, não havendo, portanto, ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator