TSTAg-AIRR 0000355-41.2020.5.07.0017
Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT: duração de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Duração de trabalho
- Negociação coletiva
- Utilização de veículo particular para execução do contrato de trabalho
- Circunstâncias do uso não demonstradas
- Prejuízo não comprovado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. DURAÇÃO DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da controvérsia relativa ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, que trata de enquadramento de determinada função bancária no art. 224, §2º, da CLT (duração de trabalho). 3. Registre-se que, nos termos do art. 611, I, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, direito relativo jornada, porquanto disponível, pode ser objeto de negociação coletiva. 4. Válida, portanto, a norma coletiva que prevê enquadramento de determinada função bancária no art. 224, §2º, da CLT, aplicando-lhe a jornada legal correspondente. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIAS DO USO NÃO DEMONSTRADAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A indenização de despesas específicas exige não apenas prova da sua ocorrência, como também motivação adequada para responsabilizar o empregador. 2. Neste aspecto, é preciso ponderar que o maior fator de depreciação do veículo automotivo consiste na perda de valor de mercado com o simples passar dos anos, tanto que as concessionárias e locadoras contabilizam em 20% ao ano a redução do valor de revenda. Não se desconhece que a quilometragem do veículo também influencia no que se pode referir como “valor de mercado”, motivo pelo qual a jurisprudência deste Tribunal Superior admite, em situações específicas, o direito à indenização por depreciação do veículo particular utilizado para o exercício da atividade laborativa, o que se justifica apenas quando essa utilização é significativa a ponto de contribuir para essa depreciação. 3. Em outras palavras: mesmo a indenização por depreciação do veículo não é direito decorrente da mera utilização para o trabalho, sendo reconhecido como resultado das circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Na hipótese dos autos, a pretensão não se justifica, seja porque não há, no acórdão regional, registro das circunstâncias de utilização do veículo (tempo e frequência de uso), seja porque o TRT assentou que a “autora não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar que efetuava gastos com seu veículo maiores que aqueles pagos pelo reclamado”, contexto fático esse cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). 5. Assim, embora não se afaste a possibilidade de se reconhecer, em situações específicas, direito à indenização por depreciação de veículo particular utilizado para a execução da atividade laborativa, não há, no acórdão recorrido, premissas fáticas que viabilizem a pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator