TSTRRAg 10897-37.2017.5.15.0006
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Redução da hora noturna
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Escala 2x2
- B) recurso de revista
- Horas Extras
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Despicienda a análise acerca do ônus da prova, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou expressamente que subsistem diferenças de horas reduzidas e adicional noturno em benefício do reclamante. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 12 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 12 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. No presente caso, o Tribunal Regional, ao decidir pela invalidade de cláusula de acordo coletivo que prevê elastecimento da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, direito que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, deferindo pagamento das horas laboradas além da 6ª diária como extraordinárias, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariou a tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando válida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas diárias, afastar a condenação ao pagamento das respectivas horas extraordinárias. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Coisa Julgada; Prorrogação do Horário Noturno