TSTRR 111-40.2014.5.09.0091
Turma: execução
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turma
- Execução
- Cálculo das horas extras
- Integração do prêmio produtividade
- Natureza indenizatória prevista em norma coletiva
- TST ao entendimento exarado pelo E
Ementa
I - AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – EXECUÇÃO – CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE – NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1.046). 2. Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - EXECUÇÃO – CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE – NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na espécie, a Corte a quo registrou a previsão, em norma coletiva, de natureza indenizatória à parcela "prêmio-produtividade". Não se tratando de direito indisponível, prevalece a vontade firmada coletivamente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo, para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de fls. 494/495.
Indexação
Produção