TSTAIRR 0000918-70.2023.5.06.0142
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não há falar em omissão ou contradição, pois o órgão julgador expôs os motivos de seu convencimento pelos quais entendeu que a conclusão do laudo pericial quanto à existência de “nexo causal moderado” é infirmado pelas demais provas produzidas nos autos de forma a se afastar o reconhecimento da doença ocupacional como pretendido pelo Reclamante, nos exatos termos do que preconiza o art. 479 do Código de Processo Civil. Outrossim, o pronunciamento do Tribunal de origem também foi claro quanto à análise das provas produzidas nos autos no que se refere ao assédio moral, concluindo-se por sua inexistência. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. A argumentação da agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Transcendência jurídica Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator