TSTRR 0001965-62.2014.5.03.0018
Execução: penhora de percentual do salário da executada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de percentual do salário da executada
- Exame da constrição feito na vigência do CPC
- Possibilidade
- Observância da tese fixada no irr nº 75 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO IRR Nº 75 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a impenhorabilidade dos valores percebidos pela executada, ao fundamento de que esta aufere remuneração líquida de R$ 2.766,75, sobre a qual ainda incidem descontos decorrentes de faltas, além de penhora correspondente a 10% do salário em outra execução trabalhista, concluindo que eventual nova constrição comprometeria a subsistência familiar. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 75, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" . 3. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SBDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 4. Desse modo, respeitados os limites impostos na tese vinculante, é possível a penhora salarial pleiteada nos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para autorizar a penhora de percentual do salário percebido pela executada, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os descontos provenientes da execução trabalhista nº 0011199-38.2014.5.03.0028 e os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pela devedora, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.