TSTRR-Ag-RR 0000749-08.2023.5.13.0007
Horas extras: supressão do intervalo para recuperação térmica
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Supressão do intervalo para recuperação térmica
- Exposição ao calor acima dos limites de tolerância
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA – PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 9/12/2019 (TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS) – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da causa, bem como vislumbrada violação à Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA – PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 9/12/2019 (TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, em período anterior a 9/12/2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente, conforme o Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No caso em análise, conforme se extrai do acórdão regional, a Corte de origem indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, ao fundamento de que "não há respaldo legal para a concessão de intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição exclusiva a calor como na situação dos autos”. Ao decidir dessa forma, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXII, da Constituição da República, e dar-lhe parcial provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, com os devidos reflexos, no que se refere ao período anterior a 9/12/2019, conforme apurado em liquidação de sentença. Custas em reversão, das quais fica isento o Reclamante, pois beneficiário da justiça gratuita (fl. 617). Inverto o ônus da sucumbência e condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora