STJAgInt no AREsp 3.267.684
Preclusão consumativa: fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado no especial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Preclusão consumativa
- Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado no especial
- Indeferimento de perícia grafotécnica
- Juízo de necessidade da prova
- Ônus da prova e relação locatícia
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUÍZO DE NECESSIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO LOCATÍCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Subsistindo íntegro fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial, incide a Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao apelo nobre.
2. Aferir se a prova pericial era, no caso concreto, indispensável ou dispensável constitui juízo de fato, cujo reexame é vedado nesta via, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência e à validade da relação locatícia, ou reinterpretar o instrumento contratual, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Não realizado o cotejo analítico, tampouco indicado acórdão paradigma, o dissídio jurisprudencial não se demonstra, atraindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.