TSTAg-AIRR 0100985-82.2021.5.01.0035
Parcela diferencial de mercado: manutenção das mesmas condições de trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Parcela diferencial de mercado
- Manutenção das mesmas condições de trabalho
- Supressão indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. SUPRESSÃO INDEVIDA. No caso, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional verificou que a supressão da parcela denominada “diferencial de mercado” ocorreu de forma arbitrária, configurando, assim, alteração contratual lesiva. Diante disso, a supressão da referida parcela sem qualquer motivação, sem a realização da prévia pesquisa de mercado e sem que tivesse havido qualquer modificação nas condições de trabalho da reclamante, conforme expressamente registrado no acórdão recorrido, permite que se considere esse ato da empresa reclamada como arbitrário, e não meramente discricionário, além de paralelamente configurar o descumprimento, pela empregadora, da própria norma regulamentar que instituiu e disciplinou a concessão da mencionada vantagem, configurando, portanto, alteração contratual lesiva das condições de trabalho previamente pactuada. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator