TSTAg-AIRR 0000330-76.2023.5.12.0019
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT proferiu a seguinte decisão quanto ao tema: “Quanto ao indeferimento do retorno dos autos ao perito para que analisasse o ASO e explicasse as condições ergonômicas das atividades desenvolvidas pelo obreiro, saliento, na mesma esteira do magistrado sentenciante, que o expert, no laudo, apontou o ASO demissional, bem como avaliou as condições ergonômicas, descrevendo todas as atividades desenvolvidas pelo autor, inclusive o trabalho manual, com utilização de vassoura, espátula e remo na limpeza dos tachos. Logo, não há falar em cerceamento de defesa”. Não configura cerceamento do direito à produção de provas o indeferimento de pedido de esclarecimentos ou produção de nova perícia, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos dos autos e a perícia já realizada, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora