TSTAg-AIRR 0000249-58.2022.5.06.0172
A Corte regional destacou que foram constatados: domicílio das empresas no mesmo logradouro
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Idêntico objeto social (transporte rodoviário de cargas)
- Mesmo endereço e correio eletrônicos
- Representação pelos mesmos advogados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. No caso concreto é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual deu nova redação ao § 2º e inseriu o § 3º do art. 2º da CLT: “§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Nesse contexto, pode ser reconhecido o grupo econômico não apenas quando há controle ou direção de uma empresa sobre a outra, mas também quando há coordenação entre empresas. No caso concreto o TRT concluiu que houve a formação de grupo econômico porque evidenciada a relação de coordenação e integração de interesses entre as reclamadas. A Corte regional destacou que foram constatados: domicílio das empresas no mesmo logradouro; idêntico objeto social (transporte rodoviário de cargas); mesmo endereço e correio eletrônicos; representação pelos mesmos advogados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora