TSTAg-AIRR 0000480-18.2023.5.12.0032
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Defende a aplicação da Súmula 338, III, do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Por meio de seu arrazoado, pugna o autor pela reforma do acórdão regional, aduzindo a existência de registros de horários invariáveis. Defende a aplicação da Súmula 338, III, do TST. 3. Na hipótese, apesar de o Regional ter explicitado os motivos para mitigar a aplicação do item III da Súmula 338 deste Tribunal Superior, inexistem elementos no acórdão recorrido hábeis para corroborar a alegação de existência de marcação de jornada britânica de modo a aplicar o entendimento consubstanciado no verbete sumular indicado nas razões de recurso de revista. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho