TSTAg-AIRR 0010115-40.2021.5.15.0022
Ausência da transcrição das razões de embargos de declaração no tópico específico
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Ausência de indicação do prequestionamento da matéria
- (...) III
- Omissões não configuradas
- Nulidade por cerceamento do direito de prova
- Indeferimento de oitiva de testemunha e das partes
- Decisão que se fundamenta na análise da prova documental
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DAS RECLAMADAS CEMIRIM E SOMAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TÓPICO ESPECÍFICO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I e III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "§ sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, no que diz respeito à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte, de fato, não demonstrou a efetiva provocação à Corte Regional através da transcrição de suas razões de embargos declaratórios, de modo a demonstrar a efetiva omissão por ela alegada. A decisão ora agravada pautou-se no entendimento firmado nesta Corte superior, através da SbDI-1, no julgamento dos autos E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067. Tal entendimento resulta da aplicação dos incisos I e III do mencionado dispositivo, os quais obrigam o recorrente a comprovar o prequestionamento da matéria, apresentar impugnação dialética e demonstrar, analiticamente, a violação dos dispositivos legais ou constitucionais invocados. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA PB ENERGIA S.A. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e de violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, caracterizado o grupo econômico entre as reclamadas, havendo a demonstração do vínculo institucional, comercial e a administração única entre elas. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DAS PARTES. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. Não merece provimento o agravo quanto à alegada nulidade por cerceamento do direito de prova, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que despicienda a oitiva de testemunha e das partes pelo fato de o grupo econômico estar caracterizado robustamente pela prova documental constante dos autos. Agravo desprovido. AGRAVOS DAS RECLAMADAS CEMIRIM, SOMAR E PB ENERGIA S.A. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merecem provimento os agravos das reclamadas, pois não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que robustamente caracterizado nos autos o grupo econômico formado pelas reclamadas, havendo a demonstração do vínculo institucional, comercial e a administração única entre elas, sendo devida a sua responsabilidade solidária pelas verbas devidas à parte reclamante. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravos desprovidos. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, as reclamadas pleitearam o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunham para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, restando PREJUDICADO o exame da transcendência quanto ao tema ¿Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional¿, constante do agravo das reclamadas Somar e Cemirim, e em relação ao tema ¿Grupo Econômico¿, constante de ambos os agravos, ante a incidência de óbice processual. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator