TSTARR 1001255-82.2017.5.02.0071
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Adicional de Hora Extra
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à consideração parcial da prova testemunhal, que tratou da jornada de trabalho do reclamante, assim como a função exercida (caseiro), não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamado para que a sobrejornada seja apurada conforme critérios estabelecidos na sentença, a partir da seguinte jornada de trabalho: das 7h às 20h, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e, em dois finais de semana alternados, das 7h às 13h. Registrou que as alegações das testemunhas evidenciam o término da jornada após as 17h3 0 . Nesse contexto, extrai-se do acórdão que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece indicaram a inobservância da jornada de trabalho. Assim, uma vez que o acervo fático-probatório demonstra o labor além das 17 horas e 30 minutos, correta a decisão que determinou o pagamento das horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamado buscava tão somente provocar o juízo de origem a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca da jornada de trabalho do autor. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS", por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Horas Extras; Adicional de Hora Extra; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios