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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-AIRR 0010738-62.2015.5.05.0291

Execução: fato novo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EXECUTADA (FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE) – EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração em embargos de declaração. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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