TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-AIRR 0010738-62.2015.5.05.0291
Execução: fato novo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fato novo
- Inovação recursal
- Omissão
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EXECUTADA (FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE) – EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração em embargos de declaração. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator