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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000096-64.2023.5.19.0063

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo conhecido e não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA N.º 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de se presumir discriminatória a dispensa de empregado acometido de câncer, doença grave e estigmatizante que atrai a incidência da Súmula n.º 443 do TST. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário a cargo da empresa reclamada, no sentido de que a dispensa se deu em razão de motivos lícitos (redução de pessoal, reorganização da empresa, reestruturação financeira etc.), ônus do qual não se desvencilhou a reclamada. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que “a capacidade laboral do reclamante foi afetada pelo acidente de trabalho sofrido há mais de trinta anos, estabelecendo de forma inequívoca o nexo de causalidade. Demais disso, a reclamada submeteu o reclamante à condição de angústia, sendo que no momento mais difícil de sua vida e em meio a um tratamento médico que demandaria tempo e recursos financeiros, além evidentemente do abalo psicológico e emocional, a ré dispensa a reclamante sem justo motivo”. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que a dispensa do reclamante não ocorreu de forma discriminatória, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. O Regional, ao fixar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais, levou em consideração o nexo de causalidade, a gravidade e redução da capacidade laborativa, e o abalo emocional gerado pela dispensa discriminatória, assim como os valores habitualmente arbitrados em casos análogos, sem se esquecer do caráter pedagógico-preventivo. Ainda, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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