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Jurisprudências

STFMS 40.713 AgR

Ato do tribunal de contas da união: tomada de contas especial

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Administrativo
  • Ato do tribunal de contas da união
  • Tomada de contas especial
  • Prescrição
  • Discussão sobre marcos interruptivos
  • Ausência de direito líquido e certo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE MARCOS INTERRUPTIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema 899 da sistemática da repercussão geral, a regra é a da prescritibilidade. No julgamento do recurso extraordinário paradigmático restou fixada a seguinte tese: "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020).

2. Nesse contexto, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional na Lei Orgânica da Corte de Contas (Lei 8.443/1992), aplica-se o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999, regramento integralmente acolhido pelo próprio Tribunal de Contas da União por meio da Resolução TCU 344, de 19 de outubro de 2022, em sintonia com a jurisprudência desta Suprema Corte.

3. In casu, aplicando-se integralmente a regulamentação da Lei nº 9.873/1999 e a orientação jurisprudencial do Plenário desse Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, observa-se que as determinações exaradas pelo Tribunal de Contas da União, em relação aos atos praticados pelo impetrante, não se encontram fulminadas pelo decurso do tempo.

4. A averiguação, caso a caso, da natureza de cada marco interruptivo, a exigir o cotejo dos atos elencados pela Corte de Contas e sua respectiva aptidão demandaria dilação probatória, pretensão inviável em sede de mandado de segurança.

5. Ausentes provas inequívocas de ilegalidade ou abuso de poder por parte do TCU.

6. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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