TSTAIRR 0080700-10.2013.5.17.0001
Impugnação aos cálculos: preclusão operada em face da parte executada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Impugnação aos cálculos
- Preclusão operada em face da parte executada
- Apresentação de nova liquidação
- ID31d4d19 -
- ID5b0aa43 -
- ID35923bb
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO OPERADA EM FACE DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido da inexistência de preclusão em face da parte executada para apresentação de impugnação à liquidação sob o fundamento de que “É certo que as partes foram intimadas a se manifestar acerca da liquidação empreendida pelo vistor em 15 de dezembro de 2023 - ID31d4d19 -. É induvidoso, ainda, que, das 10 (dez) insurgências veiculadas pela Executada em Embargos à Execução, apenas 02 (duas) foram manejadas por ocasião da manifestação levada a efeito em em 31 de janeiro de 2024 - ID5b0aa43 -. No entanto, não se pode perder de vista que, após a manifestação de ambas as partes havida em 31 de janeiro de 2024, o perito apresentou nova liquidação em 08 de maio de 2024 - ID35923bb - sendo de especial relevo ressaltar que o expert acolheu as insurgências lançadas pelo Exeqüente. Nesse passo, as temáticas veiculadas pela Executada em sede de Embargos à Execução não estão alcançadas pela preclusão”. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão no sentido de que “o Perito NÃO apresentou nova liquidação, ele apenas ATUALIZOU a conta já apresentada”, como defende o exequente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. JUROS. FASE PRÉ-JUDICIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada no sentido de que o recurso, quanto ao tema epigrafado, encontra-se desfundamentado, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que “se o título executivo não determina a dedução de períodos de afastamento, não é dado a Executada pretender reescrevê-lo, sob pena de transgressão à coisa julgada. Incólumes as diretrizes tidas por violadas”. 2. Dessa forma, ausente a dissonância patente entre o título executivo e a sentença liquidanda, não há como divisar afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-II do TST. REFLEXOS. DA PARCELA PRINCIPAL EM ABONOS. NA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. DO FGTS SOBRE AS PARCELAS RESILITÓRIAS. A controvérsia circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. Logo, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da indigitada Orientação Jurisprudencial n. 123 da Subseção II de Dissídios Individuais do TST. FÉRIAS. APURAÇÃO EM DUPLICIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso dos autos, o Colegiado Regional asseverou que “se o valor apurado a título de férias pelo expert foi de R$1.921,00 - ou seja, complementou-se o valor do salário base (R$ 3.842,00 + 1.921,00 = 5.763,00) - não houve apuração em duplicidade”. 2. Nesse contexto, a argumentação recursal no sentido de que “incorreto o cálculo pericial que apurou repercussão da diferença salarial sobre as férias sem a devida proporção, uma vez que ao computar a verba salarial no mês de gozo de férias, é devido apenas o terço constitucional quando na apuração das repercussões, sob pena enriquecimento ilícito ao apurar as parcelas em duplicidade” esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato-exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Juros