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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 943.013

Furto qualificado e associação criminosa: imposição do regime inicial fechado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Furto qualificado e associação criminosa
  • Imposição do regime inicial fechado
  • Fundamentação
  • Gravidade concreta
  • Pena inferior a 4 anos de reclusão
  • Desproporcionalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO APLICADO EM SUBSTITUIÇÃO AO MAIS RIGOROSO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, alterando o regime inicial do fechado para o semiaberto, quando não evidenciada ilegalidade manifesta, pois a gravidade concreta é fundamento suficiente para justificar o agravamento do regime inicial. Precedente.

2. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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