TSTRR 1001535-09.2023.5.02.0341
Falta grave da empregadora
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Falta grave da empregadora
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em face do não pagamento do adicional de insalubridade. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença e afastar a rescisão indireta, por entender que “o não pagamento do adicional de insalubridade e o não fornecimento de EPI não sejam motivos suficientemente graves que levem ao rompimento do contrato de trabalho por justa causa do empregador, mormente considerando-se que foi reconhecido o direito à verba, com condenação pecuniária da reclamada”. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A interpretação mais adequada do dispositivo citado é a de que a expressão "obrigações do contrato" alcança os diversos deveres inerentes à relação contratual de emprego, visto que as respectivas obrigações podem ter origem nas inúmeras fontes formais do direito do trabalho, até mesmo legal e constitucional, bem como podem decorrer dos costumes, de decisão arbitral ou judicial ou de normas coletivas, entre outras. Sabe-se que a maioria das obrigações pertinentes ao contrato de trabalho decorre de previsão da legislação trabalhista ou até mesmo da Constituição Federal, como é o caso do adicional de insalubridade, de forma que a sua inobservância faz incidir a justa causa patronal. Nesse contexto, a jurisprudência, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tem adotado o entendimento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Vale enfatizar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito de Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 212 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior. Acresça-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 483, alínea ¿d¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Custas inalteradas. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator