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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000548-24.2024.5.12.0002

Grupo econômico: relação hierárquica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. ART. 2º, §2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que “eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST)”. Na situação em apreço, o Colegiado Regional concluiu que as duas Reclamadas integraram grupo econômico por subordinação (vertical), nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Explicou que “(...) ainda que não tenha havido a incorporação efetiva da 1ª ré pela 2ª ré, conclui-se que esta última tinha o total controle econômico e financeiro da 1ª ré, decidindo o que seria produzido e também o que seria pago, restando assim constatada a sua total dependência às decisões emanadas da 2ª ré (...)” Destacou que essa ingerência administrativa envolvia o “controle da produção e a necessidade de prestação de contas”. Consignou que “Mesmo que a origem da relação entre as rés tenha sido de natureza civil, com base em um contrato comercial, a deterioração da situação econômica da Schmitz e sua crescente dependência dos aportes financeiros vindos da Intercroma resultou numa ação cada vez mais intensa de direcionamento dos seus esforços administrativos, atuando a segunda ré de forma ativa na administração dos ativos da primeira.” Ainda, adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença transcritos no acórdão, constando que “(...) a 2ª ré interferia diretamente na gestão financeira e produtiva da 1ª reclamada, solicitando informações sobre contas a pagar e determinando o faturamento necessário para cobrir essas despesas (...)”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de inexistência do grupo econômico, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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