TSTAg-RR 0010033-82.2024.5.15.0093
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Revelia do ente público
- Portanto, deve ser mantida a sua responsabilidade
- Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E
- STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Todavia, da análise dos autos verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia e dos seus efeitos (confissão quanto à matéria de fato). Nesse sentido, o acórdão regional consignou que " o segundo réu não compareceu à audiência, sendo reputado confesso quanto à matéria de fato ". Assim, como, no caso dos autos, foram aplicados os efeitos da revelia ao ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, mormente no que tange à existência de culpa do ente público. Portanto, deve ser mantida a sua responsabilidade. Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.