STJAgRg no REsp 2.246.950
Prestação pecuniária: fixação de valor
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Prestação pecuniária
- Fixação de valor
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a redução do valor da prestação pecuniária fixada em 5 salários mínimos, sob o argumento de que seria excessiva, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixada em 5 salários mínimos, dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, pode ser revisado nesta instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, não sendo possível, na instância especial, revisar o montante arbitrado na origem, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade, sendo possível sua fixação em patamar superior ao mínimo legal, desde que respeitados os limites legais. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, desde que respeitados os limites do art. 45, § 1º, do Código Penal. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária é em regra vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CPC, art. 1.002.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Tese
1. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, desde que respeitados os limites do art. 45, § 1º, do Código Penal. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária é em regra vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.