TSTAg-Ag-AIRR 10762-43.2022.5.15.0008
Competência da justiça do trabalho: matéria em consonância com o tema 1.166 de repercussão geral do STF
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Matéria em consonância com o tema 1.166 de repercussão geral do STF
- Prescrição
- Extensão aos aposentados
- Óbices processuais
- Jurisdição e Competência
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, no que se refere ao tema "competência da Justiça do Trabalho", conforme destacado no acórdão recorrido, "a controvérsia diz respeito à extensão da parcela PLR aos aposentados prevista em norma interna e a cargo do Empregador, sem incluir entidade de previdência complementar privada". O caso dos autos, portanto, não possui aderência ao Tema 190 do ementário de Repercussão Geral do STF, que trata de ações de complementação de aposentadoria movida em face de entidades privadas de previdência. Aplica-se ao caso o Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no qual aquela Corte fixou a tese de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Neste contexto, a decisão recorrida, quanto ao tema, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 1166 de Repercussão Geral. Por sua vez, quanto à questão da "PLR –extensão aos aposentados", não obstante a argumentação recursal, referido pagamento se deve em razão da previsão em norma interna, que se incorporou ao contrato de trabalho da Parte Autora, logo não tem aderência ao debate referente à validade da norma coletiva objeto do Tema 1046, constante da tabela de Repercussão Geral. A propósito, constou do acórdão recorrido: " o caso dos autos não está encampado pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 02/06/22), uma vez que o Regional não deslindou o feito invalidando cláusula de norma coletiva, não havendo tese expressa no acórdão nesse sentido, sequer tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento da referida controvérsia (Súmula 297, I, do TST) . Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação