TSTRR 0010483-96.2023.5.03.0027
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional noturno
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional noturno
- Prorrogação da jornada noturna
- Questão interpretativa de norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. QUESTÃO INTERPRETATIVA DE NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. Discute-se nos autos o alcance da norma coletiva que previu os parâmetros para o pagamento do adicional, notadamente na parte em que fixado, como sendo noturno, o horário compreendido entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte. A questão é interpretativa da cláusula coletiva, e o entendimento externado pelo Regional, de que não há vedação para o pagamento do adicional noturno legal em relação às horas de prestação dos serviços para além das 5h da manhã, não atenta contra a literalidade da norma, razão pela qual não há como divisar afronta direta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Logo, o seguimento do apelo só se viabilizaria por dissenso de teses, à luz do que preconiza o art. 896, “b”, da CLT. Precedentes. In casu, os arestos indicados no Recurso de Revista não permitem concluir tratarem de interpretações divergentes acerca da mesma cláusula de convenção coletiva em debate nesses autos, razão pela qual não dão ensejo ao seguimento do recurso. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator