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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020394-47.2023.5.04.0402

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Grupo Reclamado, quanto às horas extras, aos intervalos interjornada e intrajornada, à validade dos cartões de ponto, aos reflexos de comissões e prêmios em DSR’s, à incidência das comissões sobre as vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, às diferenças de prêmios, à gratuidade de Justiça e aos honorários advocatícios sucumbenciais, com base nos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da conformidade com o Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos do TST, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 190.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Grupo Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.067,13 (quatro mil e sessenta e sete reais e treze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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