TSTAg-AIRR 100476-08.2018.5.01.0246
Horas extras: ônus da prova
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Reflexos
- Compensação de horário
- Suspeição
- Intervalo de 15 minutos da mulher
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REFLEXOS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. SUSPEIÇÃO. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou todos os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes na constatação de obstáculos processuais que impedem o processamento do recurso de revista, tais como a inobservância das seguintes Súmulas do TST: nº 126, 333, 296, 337 e 297, bem como o descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Reflexos; Intervalo 15 Minutos Mulher; Suspeição; Ônus da Prova