TSTAg-AIRR 0010159-91.2022.5.15.0097
Indenização por dano material: doença ocupacional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano material
- Doença ocupacional
- Reparação integral
- Inadequação do cálculo financeiro e necessidade de ajuste
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I E III DA CLT NOS SEGUINTES TEMAS: 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO CÁLCULO FINANCEIRO E NECESSIDADE DE AJUSTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator