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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010159-91.2022.5.15.0097

Indenização por dano material: doença ocupacional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano material
  • Doença ocupacional
  • Reparação integral
  • Inadequação do cálculo financeiro e necessidade de ajuste
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I E III DA CLT NOS SEGUINTES TEMAS: 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO CÁLCULO FINANCEIRO E NECESSIDADE DE AJUSTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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