TSTAg-AIRR 0011621-14.2023.5.18.0017
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora reconhecida a transcendência jurídica das questões alusivas à deserção do recurso de revista e à concessão de benefício da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, com esteio nos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e na Súmula 463, II, do TST. 2. In casu, não assiste razão à Agravante, pois, tal como constou no despacho agravado, quanto à deserção do recurso de revista, impende registrar que, embora o art. 899, § 10, da CLT tenha isentado as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, não estendeu a benesse às custas processuais. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, deste Tribunal, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica para efeito de isenção de custas, à míngua de provas da impossibilidade de arcar com tal despesa do processo. 3. Em seu agravo, a 1ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator