TSTAg-AIRR 0001748-25.2014.5.03.0113
Decisão que homologou contas de liquidação em execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão que homologou contas de liquidação em execução
- Discussão quanto ao meio de impugnação cabível
- Transcrição integral sem destaques
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CONTAS DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a parte agravante transcreveu grande trecho do acórdão regional, sem destaques, impedindo a identificação precisa dos fundamentos impugnados. A transcrição inadequada inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator