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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010434-33.2024.5.03.0023

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a recusa da empregada gestante à reintegração ofertada pelo empregador não afasta, por si só, o direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória assegurada pelo artigo 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a autora foi dispensada grávida e recusou a reintegração ao emprego oferecida pela reclamada. Entendeu que a recusa descaracterizaria a finalidade da norma e, por isso, indeferiu o pedido de indenização substitutiva. 3. Desse modo, ao afastar o direito à indenização substitutiva com fundamento exclusivo na recusa da empregada à reintegração, a Corte de origem contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a estabilidade gestacional mesmo nessa hipótese. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais parcelas contratuais do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário, nos termos do pedido inicial, a serem apurados em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fins processuais. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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