STFHC 265.336 AgR
Tráfico: busca domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Tráfico
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Licitude
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LICITUDE. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] preso em flagrante em 11/7/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se (i) o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e (ii) a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Ao julgar o Recurso Extraordinário 603.616 AgR/RO, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, no qual a repercussão geral havia sido anteriormente reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, dentro da casa, há situação de flagrante delito.
4. No caso, é possível verificar a licitude da busca domiciliar sem mandado judicial, pois esteve amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indicaram a situação de flagrante. Para além disso, divergir da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça demandaria o necessário reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas corpus.
5. Quanto à prisão preventiva, registre-se que, na situação destes autos, a sua decretação está devidamente motivada e fundamentada em elementos indicativos de que a permanência, em liberdade, do paciente, comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. Assim, a gravidade do crime, as circunstâncias do seu cometimento e a quantidade e variedade de drogas apreendidas mostram-se aptos a justificá-la, nos termos do art. 312, caput e § 2°, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.