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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12654-50.2017.5.15.0076

Diferenças salariais 1: a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais 1
  • Nulidade da dispensa
  • Estabilidade convencional 1
  • Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
  • Salário / Diferença Salarial
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, prejudicando a análise da transcendência. 2 - No agravo, conforme se verifica, a parte se insurge contra o óbice da súmula nº 126 desta Corte Superior, afirma que houve violação dos dispositivos constitucionais elencados e reitera as alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista quanto à existência de tabela de cargos e salários no âmbito da reclamada. No entanto, não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice do item I, da Súmula nº 422 do TST. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE CONVENCIONAL 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando o trecho do acórdão do TRT indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, o excerto não apresenta tese da Corte Regional sobre o descumprimento da norma coletiva que previu requisitos para a dispensa dos empregados. Traz apenas o pronunciamento do TRT de que o reclamante não era detentor de estabilidade acidentária e de que não foi comprovada a dispensa discriminatória ("não há que se falar em estabilidade acidentária e assim em nulidade da dispensa por obstativa. No tocante à alega dispensa a discriminatória, não há nenhuma prova nos autos que demonstre que a reclamada dispensou o autor em razão de sua moléstia"). 3 - Logo correta a decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS"; II - negar provimento ao agravo, quanto ao tema "NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE CONVENCIONAL".

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional

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