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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100026-71.2018.5.01.0341

Nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação
  • Não ocorrência
  • Horas extras
  • Minutos decorrentes da participação do autor em “reuniões relâmpago”
  • Intervalo intrajornada
  • Quantificação e natureza jurídica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Quanto à manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem), impende considerar que a técnica decisória em questão encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. MINUTOS DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM “REUNIÕES RELÂMPAGO”. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELAS NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O CASO E A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas horas extras por força das “reuniões relâmpago” realizadas pelo autor considerando a alegação da ré de que teria havido invalidação de normas coletivas. 2. O TRT condenou a ré ao pagamento de 20 minutos extraordinários diários, em razão da participação nas denominadas "reuniões relâmpago". Destacou que “a testemunha ouvida a rogo do autor confirmou a tese exordial no que tange à imposição de comparecimento a reuniões, as quais ocorriam fora da jornada contratual” e que o referido período não era abrangido pelas normas coletivas vigentes. Nesse sentido, assinalou que, embora as normas coletivas estabelecessem “que o acréscimo de jornada de até 30 minutos por dia não será considerado tempo a disposição do empregador (...) “ao revés do que pretende fazer crer a ré, não restou comprovado nos autos que os minutos descartados pela empresa seriam, de fato, utilizados para a troca de roupa e refeição, conforme prevê o instrumento coletivo da categoria (Cláusula 4ª, § 9º, do Acordo Coletivo de Trabalho)”. 3. No que se refere à premissa de que as reuniões ocorriam fora da jornada de trabalho, trata-se de matéria fática, insuscetível de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST. De outro lado, constata-se que não houve invalidação das normas coletivas, mas tão somente o reconhecimento de que a participação em reuniões fora da jornada de trabalho não era alcançada pelo respectivo teor (art. 4º, § 9º, do ACT), que permitia a desconsideração tão somente do tempo (30 minutos) relacionado à refeição e à troca de uniforme. 4. Em tal contexto, não há aderência entre o presente caso e a tese fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO LEGAL DE UMA HORA QUANDO ULTRAPASSADA HABITUALMENTE A JORNADA DIÁRIA DE 6 HORAS. QUANTIFICAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia tem pertinência com o pagamento de horas extras em razão da não concessão do intervalo intrajornada nos dias em que a jornada de trabalho em turnos ininterruptos ultrapassou as seis horas. 2. Assentada no acórdão regional a premissa fática (insuscetível de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST) de que a jornada regular de seis horas foi ultrapassada habitualmente, é possível a condenação da ré ao pagamento de horas extras em razão da fruição irregular do intervalo intrajornada que, nos dias respectivos e considerando a jornada real de trabalho, deve observar o mínimo legal de uma hora. 3. Em relação à questão envolvendo a aplicação da Súmula n. 437 do TST a fatos ocorridos após a Reforma Trabalhista – especialmente no que concerne à quantificação do tempo e à natureza jurídica da parcela –, constata-se que a ré não diligenciou no sentido de indicar, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional contendo todos os fundamentos adotados pelo TRT quanto ao tema em ordem a promover o adequado prequestionamento da matéria. 4. Nesse sentido, destaca-se que não consta do recurso de revista o trecho no qual o TRT expressamente considerou que “são inaplicáveis, no caso concreto, as alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") na CLT, as quais atingem tão somente os contratos de trabalho firmados sob a sua égide, em razão do princípio tempus regit actum, consagrado pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)”. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista (inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT), bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais (inciso III do mesmo dispositivo), aspectos que tornam inviável o reconhecimento da transcendência e o exame do mérito do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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