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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.325

Exame de ofício de eventual ilegalidade: designacão de sessão do tribunal do júri

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Exame de ofício de eventual ilegalidade
  • Designacão de sessão do tribunal do júri
  • Ausência de efeito suspensivo aos recursos excepcionais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO DE EVENTUAL ILEGALIDADE. DESIGNACÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A Corte local, ao indeferir a correição parcial, afastou a tese de "error in procedendo" em razão da designação de data para a sessão plenária do Tribunal do Júri antes do julgamento do recurso especial, considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de recurso especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, não se verificando, portanto, ilegalidade a ser sanada.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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