TSTAIRR 100362-92.2017.5.01.0282
Benefício de ordem: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Benefício de ordem
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviço
- Não transcendência
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. NÃO TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que o ora agravante, ao impugnar a decisão denegatória, a fim de demonstrar afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, traz matéria distinta daquela examinada pelo Tribunal Regional de origem e deduzida nas razões do recurso trancado. 2. Nesse contexto, julga-se prejudicado o exame da transcendência da causa. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Benefício de Ordem; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública