STJAgInt no AREsp 3.249.589
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se as razões do agravo interno podem suprir a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa e a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe à parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, porquanto esta possui conteúdo decisório uno e deve ser integralmente infirmada.
4. Não houve combate efetivo e pormenorizado à incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. As razões do agravo interno não se prestam a sanar a insuficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.