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Jurisprudências

TSTRR 1000256-24.2023.5.02.0232

Rescisão indireta do contrato de trabalho: horas extras

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional de insalubridade
  • Intervalo
  • Descumprimento contratual

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratada ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Desse modo, a Corte de origem, ao negar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483 da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE¿, por violação do artigo 483 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, nos limites do pedido do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos os valores já quitados a mesmo título. Brasília, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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