STJAgRg no AREsp 2.958.464
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recursos especiais por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante sustenta que o Agravo em Recurso Especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, alegando que a controvérsia é de direito, envolvendo mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório, e que foram colacionados precedentes favoráveis para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada e determinar o regular processamento do Agravo em Recurso Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.
6. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula 83/STJ, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 182 e 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 182 e 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.