TSTRR-Ag-AIRR 11761-37.2016.5.09.0084
Honorários periciais –responsabilidade: beneficiário da justiça gratuita
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários periciais –responsabilidade
- Beneficiário da justiça gratuita
- Honorários periciais
- Responsabilidade
- STF, nos autos da ADI 5766 (acórdão publicado no DJE de 3/5/2022)
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS –RESPONSABILIDADE - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. O art. 5º consigna que " o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. A Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 2016, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Assim, nos termos dos arts. 790-B da CLT (na redação anterior à Reforma Trabalhista) e 3º, V, da Lei nº 1.050/1960 e da Súmula nº 457 do TST, a União é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. 3. O art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, na atual redação advinda pela Lei nº 13.467/2017, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do E. STF, nos autos da ADI 5766 (acórdão publicado no DJE de 3/5/2022). Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo do Reclamante quanto ao tema "Honorários periciais - Responsabilidade - Beneficiário da justiça gratuita - Ação ajuizada antes da reforma trabalhista" e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, quanto ao tema "Honorários periciais - Responsabilidade - Beneficiário da justiça gratuita - Ação ajuizada antes da reforma trabalhista", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, isentar totalmente o Reclamante do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pela União, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º, da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.