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Jurisprudências

TSTRecAdm-PP-RecAdm-PP 0000477-37.2025.5.14.0000

Competência originária substitutiva do csjt: ausência de quórum no TRT de origem

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA SUBSTITUTIVA DO CSJT. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO TRT DE ORIGEM. CONVOLAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DADOS DE REMUNERAÇÃO DETALHADOS DE MAGISTRADOS APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE PARA A DIVULGAÇÃO IRRESTRITA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS. DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES AGREGADAS E TRANSPARÊNCIA ATIVA JÁ GARANTIDAS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Administrativo interposto por Repórter do G1 Nacional contra decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) que indeferiu pedido de acesso a informações detalhadas sobre contracheques de magistrados aposentados compulsoriamente. O pedido principal consistia no fornecimento de todos os contracheques, com detalhamento dos valores e especificação dos direitos, bem como informações sobre o abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de acesso a informações detalhadas sobre contracheques de magistrados aposentados se enquadra nas exceções previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); (ii) estabelecer se a negativa de fornecer tais informações pela Presidência do TRT14 foi adequada, considerando o conflito entre o princípio da publicidade e o direito à privacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) é competente para analisar o recurso, conforme o art. 7º, XXIV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em razão da ausência de quórum no Tribunal de origem. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), o expediente autuado indevidamente como "Recurso Administrativo" deve ser convolado em "Pedido de Providências", classe processual adequada à espécie. 4. O acesso às informações constantes na base de dados dos órgãos públicos não é irrestrito, pois seus limites não podem ultrapassar o direito constitucional à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). 5. A Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) estabelecem limites ao acesso a informações pessoais, que terão acesso restrito, conforme o art. 31, §1º, I, da LAI. 6. Contracheques detalhados, que contêm informações como CPF, data de nascimento, PIS/PASEP, número de conta bancária, empréstimos consignados, descontos por filiação a entidades, entre outros, configuram dados pessoais e sensíveis, cuja divulgação irrestrita pode expor indevidamente a intimidade e a vida privada dos titulares, com riscos à sua segurança e honra. 7. O TRT14 cumpre as determinações da Resolução CNJ nº 215/2015, disponibilizando informações relativas aos pagamentos de subsídios, remunerações e proventos de seus magistrados, servidores, aposentados e pensionistas no portal da transparência. 8. Para que a publicidade se sobreponha à privacidade, seria necessário demonstrar um interesse público preponderante e concreto que justificasse a quebra da intimidade e a divulgação irrestrita de dados sensíveis, o que não foi demonstrado no caso. 9. A decisão da Presidência do TRT14, ao determinar a intimação dos magistrados cujos dados seriam expostos, foi uma medida acertada e constitucional, que garante o contraditório e a ampla defesa. 10. A divulgação detalhada dos contracheques, contendo informações sensíveis, sem uma justificativa robusta de interesse público, seria um desvio dos princípios da LAI e da LGPD. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de providência admitido e julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso à informação não é absoluto e deve ser ponderado com o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. 2. A divulgação de informações detalhadas de contracheques, contendo dados pessoais sensíveis, sem uma justificativa de interesse público preponderante, viola o direito à privacidade e a proteção de dados. 3. A disponibilização de informações agregadas sobre remunerações e proventos em portais de transparência atende ao princípio da publicidade sem comprometer o direito à privacidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXIII; Lei nº 12.527/2011 (LAI), art. 31, §1º, I; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 6º; Resolução CNJ nº 215/2015, art. 6º, VII, c e d, art. 7º-A, art. 19; RICSJT, art. 7º, XXIV. Jurisprudência relevante citada: TRT-2 - RO: 00019860720135020372 SP 00019860720135020372 A28; SS 3902 AgR-segundo, Relator(a): AYRES BRITTO.

Tese

1. O direito de acesso à informação não é absoluto e deve ser ponderado com o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. 2. A divulgação de informações detalhadas de contracheques, contendo dados pessoais sensíveis, sem uma justificativa de interesse público preponderante, viola o direito à privacidade e a proteção de dados. 3. A disponibilização de informações agregadas sobre remunerações e proventos em portais de transparência atende ao princípio da publicidade sem comprometer o direito à privacidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXIII; Lei nº 12.527/2011 (LAI), art. 31, §1º, I; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 6º; Resolução CNJ nº 215/2015, art. 6º, VII, c e d, art. 7º-A, art. 19; RICSJT, art. 7º, XXIV. Jurisprudência relevante citada: TRT-2 - RO: 00019860720135020372 SP 00019860720135020372 A28; SS 3902 AgR-segundo, Relator(a): AYRES BRITTO.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-RecAdm - 0000477-37.2025.5.14.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSBM/EJR/ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA SUBSTITUTIVA DO CSJT. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO TRT DE ORIGEM. CONVOLAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DADOS DE REMUNERAÇÃO DETALHADOS DE MAGISTRADOS APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE PARA A DIVULGAÇÃO IRRESTRITA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS. DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES AGREGADAS E TRANSPARÊNCIA ATIVA JÁ GARANTIDAS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Administrativo interposto por Repórter do G1 Nacional contra decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) que indeferiu pedido de acesso a informações detalhadas sobre contracheques de magistrados aposentados compulsoriamente. O pedido principal consistia no fornecimento de todos os contracheques, com detalhamento dos valores e especificação dos direitos, bem como informações sobre o abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de acesso a informações detalhadas sobre contracheques de magistrados aposentados se enquadra nas exceções previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); (ii) estabelecer se a negativa de fornecer tais informações pela Presidência do TRT14 foi adequada, considerando o conflito entre o princípio da publicidade e o direito à privacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) é competente para analisar o recurso, conforme o art. 7º, XXIV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em razão da ausência de quórum no Tribunal de origem. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), o expediente autuado indevidamente como "Recurso Administrativo" deve ser convolado em "Pedido de Providências", classe processual adequada à espécie. 4. O acesso às informações constantes na base de dados dos órgãos públicos não é irrestrito, pois seus limites não podem ultrapassar o direito constitucional à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). 5. A Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) estabelecem limites ao acesso a informações pessoais, que terão acesso restrito, conforme o art. 31, §1º, I, da LAI. 6. Contracheques detalhados, que contêm informações como CPF, data de nascimento, PIS/PASEP, número de conta bancária, empréstimos consignados, descontos por filiação a entidades, entre outros, configuram dados pessoais e sensíveis, cuja divulgação irrestrita pode expor indevidamente a intimidade e a vida privada dos titulares, com riscos à sua segurança e honra. 7. O TRT14 cumpre as determinações da Resolução CNJ nº 215/2015, disponibilizando informações relativas aos pagamentos de subsídios, remunerações e proventos de seus magistrados, servidores, aposentados e pensionistas no portal da transparência. 8. Para que a publicidade se sobreponha à privacidade, seria necessário demonstrar um interesse público preponderante e concreto que justificasse a quebra da intimidade e a divulgação irrestrita de dados sensíveis, o que não foi demonstrado no caso. 9. A decisão da Presidência do TRT14, ao determinar a intimação dos magistrados cujos dados seriam expostos, foi uma medida acertada e constitucional, que garante o contraditório e a ampla defesa. 10. A divulgação detalhada dos contracheques, contendo informações sensíveis, sem uma justificativa robusta de interesse público, seria um desvio dos princípios da LAI e da LGPD. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de providência admitido e julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso à informação não é absoluto e deve ser ponderado com o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. 2. A divulgação de informações detalhadas de contracheques, contendo dados pessoais sensíveis, sem uma justificativa de interesse público preponderante, viola o direito à privacidade e a proteção de dados. 3. A disponibilização de informações agregadas sobre remunerações e proventos em portais de transparência atende ao princípio da publicidade sem comprometer o direito à privacidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXIII; Lei nº 12.527/2011 (LAI), art. 31, §1º, I; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 6º; Resolução CNJ nº 215/2015, art. 6º, VII, c e d, art. 7º-A, art. 19; RICSJT, art. 7º, XXIV. Jurisprudência relevante citada: TRT-2 - RO: 00019860720135020372 SP 00019860720135020372 A28; SS 3902 AgR-segundo, Relator(a): AYRES BRITTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº TST-RecAdm - 0000477-37.2025.5.14.0000, em que é RECORRENTE NAYARA FELIZARDO DE OLIVEIRA, são RECORRIDOS DOMINGOS SAVIO GOMES DOS SANTOS, VULMAR DE ARAUJO COELHO JUNIOR, ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por NAYARA FELIZARDO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos como Repórter do G1 Nacional, contra a decisão proferida pela Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região nos autos do PROAD nº 2258/2025. A Recorrente formulou pedido de acesso a informações detalhadas sobre contracheques de magistrados aposentados compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ¿ Desembargadores Domingos Silvio Gomes dos Santos, Vulmar de Araújo Coelho Junior e Isabel Carla de Mello Moura Piacentini. A Presidência do TRT14 indeferiu o pedido, fundamentando sua decisão na necessidade de proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem dos indivíduos (art. 5º, X, da CF/88), em conformidade com o disposto no art. 31, §1º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação ¿ LAI) e no art. 17 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ¿ LGPD). A decisão ressaltou que as informações detalhadas contidas em contracheques (CPF, data de nascimento, PIS/PASEP, conta bancária, margens de crédito, descontos diversos, etc.) são de natureza pessoal sensível e que o Tribunal já cumpre as determinações de transparência ativa ao disponibilizar informações agregadas de remuneração no seu portal, nos termos da Resolução CNJ nº 215/2015. Irresignada, a Requerente interpôs o presente Recurso Administrativo, reiterando que sua solicitação se ampara no art. 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Resolução CNJ nº 215/2015, e questionando a negativa. Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 28/30. Diante da natureza das informações solicitadas, o Desembargador Relator no TRT14 proferiu despacho determinando a inclusão dos magistrados envolvidos como terceiros interessados no polo passivo da ação e sua intimação para, querendo, manifestarem-se sobre o recurso administrativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após a fase de oitiva dos interessados, o Pleno do TRT14, em Sessão Administrativa Virtual, decidiu, por unanimidade, retirar o processo de pauta por falta de quórum para o seu julgamento regular, devido a impedimentos e suspeições de Desembargadores, e, em face da vedação à participação de juízes de primeiro grau convocados em processos administrativos (art. 5º, §1º, da Resolução nº 72/2009 do CNJ), deliberou pela remessa do feito a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿ CSJT, nos termos do inciso XXIV do art. 7º do RICSJT, para o devido julgamento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Trata-se de expediente inicialmente autuado como "Recurso Administrativo" interposto contra decisão da Presidência do TRT da 14ª Região. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não pôde deliberar sobre o requerimento por absoluta falta de quórum (impedimentos e suspeições), o que atrai a competência originária deste Conselho Superior, nos termos do art. 7º, inciso XXIV, do RICSJT. O art. 7º, XXIV, do RICSJT, fixa a competência deste Conselho Superior para a análise de processo administrativo cujo julgamento tenha sido obstado no âmbito do Tribunal originalmente competente por ausência de quórum: Art. 7º. Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) XXIV ¿ apreciar processo administrativo não disciplinar de interesse de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria por suspeição ou impedimento de seus membros. Tecnicamente, a classe processual "Recurso Administrativo" pressupõe a revisão de atos praticados no âmbito deste próprio Conselho. Quando o CSJT atua para suprir a lacuna decisória do Tribunal Regional, a classe adequada é Pedido de Providências, conforme dispõem os artigos 102 e 103, II, do RICSJT. Art. 102. Os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Art. 103. Caberá, ainda, o pedido de providências para: [...] II - análise de processos administrativos não disciplinares que envolvam magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria; À luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e da ausência de prejuízo às partes, conheço do presente feito como Pedido de Providências, determinando à Secretaria deste Conselho a imediata reautuação e retificação dos registros processuais. II ¿ MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Recurso Administrativo recebido como Pedido de Providências interposto por NAYARA FELIZARDO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos como Repórter do G1 Nacional, contra a decisão proferida pela Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região nos autos do PROAD nº 2258/2025. A Recorrente formulou pedido de acesso a informações detalhadas sobre contracheques de magistrados aposentados compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ¿ Desembargadores Domingos Silvio Gomes dos Santos, Vulmar de Araújo Coelho Junior e Isabel Carla de Mello Moura Piacentini. A Presidência do TRT14 indeferiu o pedido, fundamentando sua decisão na necessidade de proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem dos indivíduos (art. 5º, X, da CF/88), em conformidade com o disposto no art. 31, §1º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação ¿ LAI) e no art. 17 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ¿ LGPD). A decisão ressaltou que as informações detalhadas contidas em contracheques (CPF, data de nascimento, PIS/PASEP, conta bancária, margens de crédito, descontos diversos, etc.) são de natureza pessoal sensível e que o Tribunal já cumpre as determinações de transparência ativa ao disponibilizar informações agregadas de remuneração no seu portal, nos termos da Resolução CNJ nº 215/2015. Eis a decisão: DESPACHO Trata-se de feito autuado pela Ouvidora-geral deste Tribunal para fins apreciação e deliberação acerca do pedido de informações requeridas por NAYARA FELIZARDO, Repórter do G1, relacionadas aos magistrados aposentados compulsoriamente DOMINGOS SAVIO GOMES DOS SANTOS, VULMAR DE ARAUJO COELHO JUNIOR e ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI, com base na Lei de Acesso a Informação (doc. 1). O pedido consiste no fornecimento de: 1 - Todos os contracheques de cada um dos magistrados, desde o ano em que foram aposentados pelo CNJ, com detalhamento dos valores e especificação dos direitos eventuais, direitos pessoais e indenizações recebidas mês a mês. No caso de magistrados punidos mais de uma vez com a aposentadoria, considerar a data da primeira vez. 2 - Com relação aos direitos eventuais, pessoais, indenizações e pagamentos retroativos, solicito também a base de calculo dos valores recebidos mês a mês e o fundamento legal de cada um. 3 - No caso dos magistrados que receberam abono de permanência após estarem aposentados compulsoriamente, solicito seus nomes e o fundamento legal para esse direito depois da aposentadoria compulsória. 4 - Caso haja decisão que justifique o recebimento do abono permanência após a aposentadoria compulsória, solicito que seja informado se foi uma decisão administrativa ou judicial e que a mesma seja anexada a essa resposta. Ocorre que o acesso às informações constantes na base de dados dos órgãos públicos no é irrestrito, na medida em que seus limites não podem ultrapassar o direito constitucional à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cuja ofensa poderá ensejar condenação à reparação por danos materiais e morais, nos termos do inciso X, do art. 5°, da Constituição Federal. Por tais razões, a própria Lei de Acesso a Informação determina que as informações pessoais sejam tratadas como de acesso restritos, in verbis: Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I ¿ terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que elas se referirem, (g.n) De modo igual, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ¿ LGPD (Lei nº 13.709, de 2018), prescreve: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (...) Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. Desse modo, não há como este Tribunal fornecer contracheques de magistrados, servidores e pensionistas a terceiros, considerando que tais documentos contém informações pessoais que devem ser resguardadas pelo sigilo, tais como: CPF, data de nascimento, PIS/PASEP, conta bancária, margem para cartão de crédito, margem consignável, além de eventuais descontos em razão de filiação a sindicato/associação, empréstimos consignados, pensão alimentícia, penhora em folha de pagamento, entre outras. Nesse sentido, a 6a Turma do TRT da 2ª Região, em sede de Recurso Ordinário nos autos do Processo n. 00019860720135020372, decidiu: Ementa: Dana moral. Divulgação na íntegra do contracheque de servidor público. Lei no 12.527/11 (Lei de Acesso é Informação). CF, art. 5º, XXXIII. Conflito entre os princípios da publicidade e moralidade administrativa (CF, art. 37) e da vida privada, intimidade, honra e imagem (CF, art. 5°, X). Limitação das informações acessíveis ao público apenas aos cargos, funções e vencimentos. A Lei de Acesso é Informação (Lei nº 12.527/11) regulamenta o acesso pelo público às informações sobre os gastos decorrentes da gestão pública, de acordo com os princípios da moralidade e da publicidade. Não há interesse público na divulgação de outras informações constantes do contracheque do servidor, relativas à sua vida íntima e privada, como empréstimos consignados e pensão alimentícia, por exemplo, e por isso resguardados do acesso ao público (Lei no 12.527/11, art. 31, § 1º, I e II). A divulgação de dados particulares do servidor público, que refogem ao âmbito de incidência da Lei de Acesso à Informação, transborda dos limites do interesse público, e deságua em exposição indevida da imagem do servidor, que se traduz em dano moral. Nesse cenário, a fim de evitar a divulgação de dados protegidos pelo sigilo, este Tribunal disponibiliza as informações relativas aos pagamentos de subsídios, remunerações e proventos de seus magistrados, servidores, aposentados e pensionistas no portal da transparência do Tribunal, em conformidade com o Anexo I da Portaria n. 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justina, a qual dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Por outro lado, a requerente não apresentou declaração de consentimento dos titulares dos dados requeridos, tampouco representa órgão de fiscalização externa dos agentes públicos, não tendo ainda apresentado documentos e/ou informações que demonstrem indícios de irregularidades no pagamento de proventos aos magistrados aposentados por determinação do CNJ, sem mencionar que os órgãos de controle externo, como o c. Tribunal de Contas da União, possuem total acesso a todas as informações requeridas pela interessada, haja vista que são obrigados por dever de officio a agir em caso de suspeitas de eventuais inconformidades. Noutro giro, considerando que as informações relativas ao pagamento de abono de permanência são objetos de apreciação nos autos do PROAD n. 1262/2025, considera-se prejudicada sua análise neste feito. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido da requerente, com fundamento no art. 31, § 1º, inciso I, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) combinado com o art. 17 da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). A Ouvidoria-Geral deste Tribunal para cientificar a interessada, servindo cópia deste despacho como oficio. Após, sem pendências, arquive-se. Porto Velho, 11 de abril de 2025 (sexta-feira). (assinado eletronicamente) Desembargador ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR Presidente e Gestor de Governança e de Metas do TRT do 14ª Região. Irresignada, a Requerente interpôs o presente Recurso Administrativo, reiterando que sua solicitação se ampara no art. 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Resolução CNJ nº 215/2015, e questionando a negativa. Eis as razões: ¿Recorro do despacho proferido no PROAD 1571/2025, que alega a LGPD para negar acesso a informações. Em suma, o que solicito são dados sobre os quais tratam o art. 6°, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Resolução CNJ n. 215/15. Os valores recebidos a titular de direitos eventuais não estão descriminados (SIC) nos dados públicos (SIC) do TRT14, podendo ser, como indica a legenda: [ii] V.P.N.I., Adicional por tempo de serviço, quintos, décimos e vantagens decorrentes de sentença judicial ou extensão administrativa, abono de permanência. Em respeito, à LAI, solicito, ao menos, informar quanto foi pago a titular de abono de permanência para Domingos Silvio Gomes dos Santos, desde dezembro de 2017; Vulmar de Araújo Coêlho Junior, desde dezembro de 2017; e Isabel Carla de Mello Moura Piacentini, desde julho de 2017 até os dias atuais. Importante informar também os meses e o valor pago a cada mês. Ainda, solicito o fundamento legal que lhe concedeu o direito ao abono de permanência depois da aposentadoria compulsória, se tiver de fato recebido. Caso haja decisão que justifique o recebimento, solicito que seja informado se foi uma decisão administrativa ou judicial e que a mesma seja anexada a essa resposta.¿ (fl. 16) Ao exame. O cerne da presente questão reside no conflito aparente entre o princípio da publicidade e do acesso à informação, garantido pelo art. 5º, XXXIII, da CF/88 e regulamentado pela LAI, e o direito fundamental à intimidade e à vida privada, consagrado no art. 5º, X, da CF/88, e detalhado pela LGPD. Este Colegiado, em sua função de zelar pela boa aplicação da legislação e pelos princípios que regem a Justiça do Trabalho, deve ponderar esses direitos de forma equilibrada, sem suprimir um em detrimento do outro, mas sim buscando a harmonização que melhor atenda ao interesse público e aos direitos individuais. A Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Resolução CNJ nº 215/2015 (que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da LAI no âmbito do Poder Judiciário) estabelecem o princípio da publicidade como regra, determinando que os órgãos públicos devem divulgar proativamente informações de interesse público. O TRT14, assim como todos os órgãos da Justiça do Trabalho, deve cumprir rigorosamente a exigência de publicidade ativa, disponibilizando em seu Portal da Transparência informações agregadas sobre a estrutura remuneratória, incluindo os subsídios, proventos e remunerações de magistrados e servidores, em conformidade com o Anexo I da Resolução nº 215/2015 do CNJ. Tais informações já permitem o controle social sobre o gasto público e a fiscalização da remuneração dos membros do Poder Judiciário. A Resolução CNJ nº 215//2015 dispõe: Art. 6º Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter: (redação dada pela Resolução n. 389, de 29.4.2021) (...) VII ¿ campo denominado ¿Transparência¿, em que se alojem os dados concernentes à: (...) c) estruturas remuneratórias e quadro com discriminação de todas as rubricas utilizadas na folha de pagamento, com seu código, denominação e fundamento legal; (Redação dada pela Resolução nº 273, de 18.12.2018) d) remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas ¿Remuneração Paradigma¿, ¿Vantagens Pessoais¿, ¿Indenizações¿, ¿Vantagens Eventuais¿ e ¿Gratificações¿, apresentados em dois formatos, com detalhamento da folha de pagamento de pessoal e do contracheque individual, conforme quadros descritos no anexo desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 273, de 18.12.2018) (...) § 1° Os dados constantes do campo ¿Transparência¿ deverão estar integrados a sistema informatizado de administração financeira e controle, nos termos de Resolução do CNJ. § 2o As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea ¿d¿ do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes. (redação dada pela Resolução n. 389, de 29.4.2021) (...) Art. 7º-A O CNJ consolidará, em seu Portal da Transparência, as informações referentes à alínea ¿d¿ do inciso VII do art. 6º, relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário. (Incluído pela Resolução nº 273, de 18.12.2018) § 1º Os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, encaminharão mensalmente ao CNJ, por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do pagamento, os dados para alimentação do portal, no formato e nas especificações definidas pela Corregedoria. (Incluído pela Resolução nº 273, de 18.12.2018) § 2º As informações encaminhadas na forma do § 1º deste artigo serão utilizadas também para alimentação do banco de dados do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Remuneração, a ser implementado e gerido pelo CNJ com a finalidade de proceder ao acompanhamento, tratamento e análise dos dados de remuneração dos magistrados. (Incluído pela Resolução nº 273, de 18.12.2018) Art. 19. Os órgãos do Poder Judiciário deverão informar mensalmente à Ouvidoria do CNJ todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações. Ora, a Resolução CNJ nº 215/2015, em seu art. 6º, VII, alíneas "c" e "d", referidas pela Recorrente, trata da divulgação dos valores de remuneração bruta e das parcelas indenizatórias e de outras vantagens no âmbito dos portais de transparência. No entanto, esta mesma resolução deve ser interpretada em harmonia com as disposições da LAI (Lei nº 12.527/11) e da LGPD (Lei nº 13.709/18), bem como com outros normativos do CNJ que visam a proteger dados pessoais, como a Resolução CNJ nº 102/2009 (Dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos.), com redação dada pela Resolução CNJ nº 151/2012. A própria LAI (Lei nº 12.527/11) estabelece limites ao direito de acesso, notadamente quando as informações solicitadas se referem a dados pessoais, conforme seu art. 31, §1º, inciso I: Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. Complementarmente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) reforça a proteção desses dados, estabelecendo que o tratamento de dados pessoais (incluindo a divulgação) deve observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas (art. 6º da LGPD). Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Nesse contexto, os contracheques detalhados, que contêm informações como CPF, PIS/PASEP, data de nascimento, endereço, número de conta bancária, empréstimos consignados, descontos por filiação a entidades, pensões alimentícias descontadas em folha, entre outros, configuram dados pessoais e até mesmo dados pessoais sensíveis, cuja divulgação irrestrita pode expor indevidamente a intimidade e a vida privada dos titulares, acarretando riscos à sua segurança financeira e pessoal, além de ferir a honra e a imagem. Nesse aspecto, a decisão recorrida acertadamente entendeu que ¿não há como este Tribunal fornecer contracheques de magistrados, servidores e pensionistas a terceiros, considerando que tais documentos contém informações pessoais que devem ser resguardadas pelo sigilo, tais como: CPF, data de nascimento, PIS/PASEP, conta bancária, margem para cartão de crédito, margem consignável, além de eventuais descontos em razão de filiação a sindicato/associação, empréstimos consignados, pensão alimentícia, penhora em folha de pagamento, entre outras¿. Por outro lado, conforme destacado na decisão recorrida o Regional cumpre as determinações Resolução nº 215/2015 do CNJ. Segundo restou consignado ¿Nesse cenário, a fim de evitar a divulgação de dados protegidos pelo sigilo, este Tribunal disponibiliza as informações relativas aos pagamentos de subsídios, remunerações e proventos de seus magistrados, servidores, aposentados e pensionistas no portal da transparência do Tribunal, em conformidade com o Anexo I da Portaria n. 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justina, a qual dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.¿. De fato, examinando o Portal da Transparência do sitio do TRT (https://portal.trt14.jus.br/portal/transparencia-inicial) há disponibilização das informações relativas aos pagamentos dos magistrados nos termos do Anexo I da Resolução nº 215/2015 do CNJ. Além disso, em atendimento ao artigo Art. 7º-A da Resolução CNJ nº 215/2015, o CNJ consolida, em seu Portal da Transparência, as informações referentes à alínea ¿d¿ do inciso VII do art. 6º, relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário. Com efeito, examinando o Portal da Transparência do CNJ (https://www.cnj.jus.br/transparencia-cnj/remuneracao-dos-magistrados/) há disponibilização dos dados de pagamentos efetuados aos magistrados para cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011) e da Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015. No referido portal é possível acessar por meio de filtros em detalhes os dados dos integrantes de 92 órgãos do Poder Judiciário, dentre eles, os magistrados requeridos. https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shPORT63Relatorios Especificamente em relação à Lei de Acesso a Informação, é de ser ressaltar que nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Resolução CNJ nº 215/2015, é inexigível o atendimento de pedidos de acesso à informação, quando ¿desproporcionais ou desarrazoados¿, ou ¿que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade¿. Nesse sentido o seguinte precedente do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS. ARQUIVAMENTO. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado por requerente contra Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alegando descumprimento dos prazos da Lei de Acesso à Informação (LAI) para fornecimento de respostas a questionamentos. 1.2. O pedido foi arquivado com base na ausência de interesse geral, conforme o Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018, que exclui da competência do CNJ o exame de pretensões de natureza eminentemente individual. 1.3. Inconformado, o requerente interpôs recurso administrativo visando à reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação do descumprimento dos prazos previstos na Lei de Acesso à Informação. 2.2. Existência de interesse geral nos questionamentos realizados, conforme exigências do Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso administrativo foi conhecido, mas não provido, tendo em vista que a demanda do requerente não apresentou interesse geral, conforme o Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018, que estabelece que o CNJ não deve examinar questões de interesse meramente individual. 3.2. A Lei de Acesso à Informação visa garantir a publicidade de dados existentes, não obrigando o órgão requerido a realizar análise técnica ou jurídica dos dados fornecidos para atender à demanda individualizada do requerente. 3.3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) disponibilizou as informações requeridas em seus portais oficiais, o que satisfaz os requisitos da LAI. 3.4. Jurisprudência aplicável: Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018 - Interesse Individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso administrativo conhecido e não provido. 4.2. Tese: O Conselho Nacional de Justiça não examina pretensões de caráter individual, sem relevância institucional ou repercussão social, conforme Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007681-45.2023.2.00.0000 - Rel. DANIELA MADEIRA - 14ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 27/09/2024 ). Outrossim, é amplamente consolidado nos órgãos de controle do Poder Judiciário que o direito de acesso à informação não é absoluto e deve ser ponderado com o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DETERMINAÇÕES EX OFFICIO PELO RELATOR. NECESSIDADE NÃO VERIFICADA. APURAÇÃO REGULAR E EM CURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERVENÇÃO PREMATURA. LIMITES DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME. Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (SINJUSMAT) em face do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), em razão da recusa administrativa de fornecimento de documentos e informações detalhadas acerca de valores pagos a título de horas extras e diárias a servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, a partir de janeiro de 2023, bem como da determinação, pelo voto do Relator, de providências ex officio para instauração de processos administrativos para ressarcimento ao erário, sem prejuízo da apuração disciplinar. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) Definir se é devido o fornecimento integral das informações e documentos requeridos, à luz da Lei de Acesso à Informação e dos princípios constitucionais da publicidade e transparência, compatibilizando-se o acesso com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; (ii) Examinar a possibilidade de o CNJ, de ofício, determinar a instauração de processos administrativos individualizados e de apuração disciplinar, diante da existência de auditorias, apurações e medidas corretivas já em curso no âmbito do tribunal de origem. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A recusa injustificada de fornecimento de informações relativas à utilização de recursos públicos afronta os princípios da publicidade e da transparência (CF, art. 37, caput) e o direito fundamental de acesso à informação (CF, art. 5º, XXXIII), assegurado pela Lei nº 12.527/2011; 2. Os valores pagos a servidores públicos a título de horas extras e diárias constituem informações de inequívoco interesse público e categorial, não se enquadrando, como regra, nas hipóteses legais de sigilo, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF, MS nº 28.178/DF); 3. O fornecimento de dados pessoais individualizados ao requerente é juridicamente legítimo quando vinculado ao exercício regular de direitos em processo administrativo ou judicial (LGPD, arts. 7º, VI, e 11, II, ¿d¿), devendo, contudo, ser observada a limitação de finalidade, vedado o compartilhamento ou a divulgação a terceiros (LGPD, arts. 6º, 23 e 26); 4. A atuação do CNJ no controle administrativo deve respeitar a autonomia administrativa dos tribunais, não lhe competindo, como regra, substituir o juízo apuratório natural da Administração local nem conduzir indistintamente a apuração disciplinar de servidores, salvo em hipóteses excepcionais de omissão, inércia ou ilegalidade flagrante; 5. Inexistindo omissão ou letargia do tribunal requerido ¿ que, no caso, adotou providências administrativas concretas e progressivas, consistentes, dentre outras, em: (i) instauração de auditoria especial sobre pagamentos de horas extras, banco de horas e diárias; (ii) criação de comissão especial de averiguação preliminar dos fatos; (iii) suspensão cautelar de lançamentos e pagamentos relacionados ao período sob apuração; (iv) revisão normativa do sistema de controle de frequência e banco de horas; (v) homologação das recomendações técnicas formuladas pela auditoria e determinação de seu cumprimento; (vi) autuação de procedimentos administrativos específicos destinados ao acompanhamento das recomendações; (vii) instituição de auditoria anual do sistema de banco de horas; e (viii) instauração de nova auditoria especial destinada à análise individualizada dos registros realizados e identificação de eventuais irregularidades ¿ revela-se prematura e inadequada a determinação ex officio do CNJ para instauração imediata de processos administrativos individualizados, sob pena de supressão de instância e indevida substituição da atuação administrativa originária; 6. Determinar medidas ao Tribunal local, à mingua de acesso a todas as informações e documentos, em PCA que possui objeto diverso, além de caracterizar supressão de instância, invade indevidamente a esfera de apuração e autonomia do Tribunal local, sem demonstração de omissão ou ilegalidade, o que pode gerar embaraço à efetividade do procedimento na origem; 7. ¿O CNJ não possui, como regra, competência para a supervisão de processos disciplinares instaurados contra servidor do Poder Judiciário. À míngua de motivos que justifiquem a intervenção deste Conselho na atividade correcional local, a improcedência do pleito se impõe¿ (CNJ - Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo - 0007058-49.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - julgado em 27/10/2023); 8. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça afirmam que a revisão ou condução de procedimentos disciplinares de servidores compete, ordinariamente, aos tribunais de origem, cabendo a atuação do Conselho apenas em situações excepcionais (CNJ, PCA n.° 0004873-48.2015.2.00.0000; PCA n.° 0007058-49.2021.2.00.0000; PCA n.° 0008017-83.2022.2.00.0000; PCA n.° 0007768-64.2024.2.00.0000); DISPOSITIVO E TESE. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o fornecimento integral das informações e documentos requeridos, condicionando-se o uso dos dados à finalidade exclusiva de defesa e garantia de direitos em processo administrativo ou judicial, vedada a transmissão ou o compartilhamento a terceiros, ressalva esta não constante do voto do d. relator; Divergência quanto à determinação ex officio de instauração de processos administrativos individualizados e de apuração disciplinar, por inadequação ao objeto do PCA e inexistência de omissão ou inércia da Administração local, na medida que foi o próprio TJMT quem descobriu as irregularidades, confeccionou as auditorias, tomou medidas cautelares, atualizou normativos e segue regularmente com as apurações e medidas necessárias, sem prejuízo de que a Corregedoria Nacional exerça sua competência investigatória concorrente, caso entenda necessário. TESES DE JULGAMENTO. (a) A negativa injustificada de acesso a informações sobre a utilização de recursos públicos viola os princípios constitucionais da publicidade e da transparência e a Lei de Acesso à Informação; (b) O fornecimento de dados pessoais individualizados a entidades sindicais é admissível quando vinculado ao exercício regular de direitos, devendo observar estrita limitação de finalidade e as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; (c) A atuação ex officio do CNJ para determinar instauração de processo contra servidores pressupõe a demonstração de omissão, inércia ou ilegalidade flagrante do tribunal de origem, não se justificando quando evidenciada atuação administrativa regular e contínua.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000455-18.2025.2.00.0000 - Rel. ULISSES RABANEDA - 1ª Sessão Virtual de 2026 - julgado em 20/02/2026 ). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. De acordo com os artigos 7º, I, e 11, §§ 1º, I, 3º e 6º, da Lei nº 12.527/2011, há observância desta quando o órgão público orienta sobre o procedimento para a obtenção do acesso à informação pretendida, bem como a respeito do local onde poderá ser encontrada ou conseguida, podendo, inclusive, fornecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessita. Outrossim, se a informação solicitada estiver disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, a entidade pública estará dispensada do fornecimento direto, bastando que informe ao requerente, por escrito, o lugar e a forma mediante a qual poderá consultá-la, obtê-la ou reproduzi-la. No caso, verifica-se que a autoridade coatora informou ao impetrante os meios de se obter as informações pretendidas, ou seja, mediante consulta física e/ou virtual dos processos das partes indicadas nos quais o juiz classista teria participado da decisão, inclusive dos eventualmente arquivados, atendendo, portanto, aos preceitos legais. Nesse contexto, não houve negativa do direito de acesso à informação, não se vislumbrando a suposta ilegalidade cometida pela autoridade coatora, tampouco direito líquido e certo ante o ato impugnado a alicerçar o mandado de segurança, nem mesmo direito manifesto na sua existência ou expresso em norma legal. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-6683-86.2014.5.02.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/05/2017). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.EXAME DA LEGALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 3623/2012 - MA-99/2012. RECONSIDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES CNJ N° 102 e CSJT Nº 107. SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS - PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO. 1. Nos termos previstos no artigo 61 do Regimento Interno deste Conselho Superior "o controle dos atos administrativos praticados por Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça". 2. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução CSJT n.° 107, de 29 de junho de 2012, regulamentou o Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, nos termos previstos pela Lei n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelecendo, no artigo 2º da Resolução, a obrigatoriedade de divulgação, no Portal da internet, para fins de acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral, de todos os dados inerentes à folha de pagamento dos Tribunais Regionais do Trabalho entre as quais os nomes, subsídios, vencimentos e descontos legais dos magistrados e servidores, cuja Resolução, que possui efeito vinculante (artigo 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal), encontra-se em sintonia com a Resolução nº 102 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Logo, a deliberação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Processo Administrativo n.° 3623/2012 - MA-99/2012), que autorizou a publicação apenas do número de matricula, cargo, salário bruto e os descontos compulsórios, sem informação acerca da identificação nominal dos seus servidores e magistrados, encontra-se em descompasso com as referidas Resoluções CNJ nº 102 (alterada pela Resolução nº 151) e CSJT 107, impondo-se, como corolário, sua imediata adequação, o que restou atendido pelo Tribunal Requerido no curso do processo. 4. Assim, como o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconsiderou a deliberação tomada no Processo Administrativo n.° 3623/2012 - MA-99/2012, estando à publicação de sua folha de pagamento em conformidade com as diretrizes impostas nas Resoluções CNJ nº 102 e CSJT nº 107, conforme certificado pela Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe-se, a extinção do presente Procedimento de Controle Administrativo, ante a perda de objeto. 5. Pedido de controle administrativo que se julga extinto, ante a perda de objeto. (CSJT-PCA-8441-28.2012.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Andre Genn de Assuncao Barros, DEJT 14/12/2012). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UNIFORMIZAÇÃO DE RUBRICAS DE PAGAMENTOS DE VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS DE MAGISTRADOS. APERFEIÇOAMENTO DOS MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA E DE CONTROLE PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS PROPOSIÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO, COM EXCLUSÃO DAS REFERÊNCIAS FEITAS PELO PARECER AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 1. Aprovação de parecer de mérito, apresentado pelo grupo de trabalho constituído pela Portaria 41/2016, que sugeriu as seguintes medidas: a) adequação dos portais de transparência dos tribunais às diretrizes fixadas na Resolução CNJ n. 215/2015; b) discriminação pormenorizada das rubricas de pagamento nos portais de transparência dos Tribunais; c) centralização dos dados de remuneração dos magistrados no Portal da Transparência do CNJ; d) implementação do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Remuneração e criação de banco de dados centralizado no CNJ; e) instituição do Código Padronizado de Rubricas do Poder Judiciário; f) criação da Lista Unificada de Rubricas de Pagamento dos Magistrados; g) constituição de comissão para avaliar a adoção de um mesmo sistema de folha de pagamento para todos os órgãos do Poder Judiciário. 2. Apresentação de minuta de Resolução que altera a Resolução CNJ 215, de 16 de dezembro de 2015. 3. Apresentação de minuta de Resolução que estabelece padronização de rubricas de pagamentos dos magistrados. 4. Exclusão das referências feitas ao STF e ao TSE, diante da ausência de competência do Conselho Nacional de Justiça sobre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. 5. Resoluções propostas com as modificações do voto, aprovadas pelo CNJ. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000780-37.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 51ª Sessão Extraordinária - julgado em 18/12/2018). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE PREENCHIMENTO DE 1 (UMA) VAGA DE ANALISTA JUDICIAL NA COMARCA DE PICOS/PI. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL, MODO DE PREENCHIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS E FORMA DE PAGAMENTO DA GCET. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) AOS SERVIDORES QUE OCUPAM CARGOS EM COMISSÃO. ATO QUE NOMEOU A FILHA DO PRESIDENTE PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO NA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Preenchimento de 1 (uma) vaga de analista judicial na 4ª Vara da Comarca de Picos/PI. Número de servidores compatível com a lotação paradigma prevista na Resolução TJPI nº 109, de 21 de maio de 2018, que analisa a matéria para fim de cumprimento de aplicação da Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016. Improcedência do pedido. 2. Pedido de informações sobre limites de despesas com pessoal, modo de preenchimento dos cargos e funções gratificadas e forma de pagamento da GCET. Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015 e Resolução CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009, que dispõem sobre as informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária que devem ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário, entre as quais os quantitativos discriminados de cargos efetivos e comissionados. Normas que não obrigam que os Tribunais divulguem, de forma ampla e irrestrita, informações com o grau de especialidade desejado pelo Requerente ou já submetidas a um prévio tratamento analítico. Informações específicas sobre gestão orçamentária e financeira dos Tribunais podem ser fornecidas a qualquer interessado, desde que requeridas pelas vias próprias, conforme prevê a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Improcedência do pedido. 3. Suspensão do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Existência de limites quanto ao quantitativo de vagas e valores das remunerações nas normas que regulam o pagamento da parcela. Possibilidade de mensuração do impacto financeiro, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Possibilidade de pagamento a servidores ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas ante a inexistência de impedimento legal que vede a concessão. Precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e do CNJ. Improcedência do pedido. 4. Exoneração de servidora efetiva, filha do então Presidente do Tribunal, do cargo em comissão ocupado na CGJ/PI e suspensão do pagamento da GCET. Existência de subordinação entre o chefe máximo e sua filha. Existência de capacidade objetiva de influência no processo de seleção. Precedente do STF. Exoneração da servidora antes que o Tribunal de Justiça fosse intimado para prestar informações nestes autos. Perda superveniente do objeto. 5. Pedidos que se julgam improcedentes. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008837-44.2018.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 51ª Sessão Virtual - julgado em 30/08/2019 ). A jurisprudência pátria, como a citada pela Presidência do TRT14 (Acórdão do TRT da 2ª Região, Proc. nº 00019860720135020372), tem se alinhado a essa interpretação, reconhecendo que a publicidade não é absoluta e que informações financeiras detalhadas de servidores e magistrados, que não configurem a remuneração básica (já pública), devem ser resguardadas. ¿Dano moral. Divulgação na íntegra do contracheque de servidor público. Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação). CF, art. 5º, XXXIII. Conflito entre os princípios da publicidade e moralidade administrativa (CF, art. 37) e da vida privada, intimidade, honra e imagem (CF, art. 5º, X). Limitação das informações acessíveis ao público apenas aos cargos, funções e vencimentos. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) regulamenta o acesso pelo público às informações sobre os gastos decorrentes da gestão pública, de acordo com os princípios da moralidade e da publicidade. Não há interesse público na divulgação de outras informações constantes do contracheque do servidor, relativas à sua vida íntima e privada, como empréstimos consignados e pensão alimentícia, por exemplo, e por isso resguardados do acesso ao público (Lei nº 12.527/11, art. 31, parágrafo 1º, I e II). A divulgação de dados particulares do servidor público, que refogem ao âmbito de incidência da Lei de Acesso à Informação, transborda dos limites do interesse público, e desagua em exposição indevida da imagem do servidor, que se traduz em dano moral. (TRT-2 - RO: 00019860720135020372 SP 00019860720135020372 A28, Relator: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: 18/03/2014)¿. (g.n.) Na mesma linha a jurisprudência do STF: Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ¿nessa qualidade¿ (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O ¿como¿ se administra a coisa pública a preponderar sobre o ¿quem¿ administra ¿ falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos. (SS 3902 AgR-segundo, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00055 RTJ VOL-00220-01 PP-00149) Para que a publicidade se sobreponha à privacidade em casos como este, seria necessário demonstrar um interesse público preponderante e concreto que justificasse a quebra da intimidade e a divulgação irrestrita de dados tão sensíveis. Tal interesse geralmente está atrelado à necessidade de investigar atos de improbidade administrativa, corrupção ou malversação de recursos públicos. No caso em tela, a Requerente não apontou qualquer indício de irregularidade nos proventos dos magistrados aposentados que justificasse o acesso a esses dados detalhados. A simples curiosidade ou a intenção de reportar sobre as vantagens pecuniárias de magistrados aposentados compulsoriamente, por si só, não configura um interesse público apto a mitigar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. Ademais, os órgãos de controle externos, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuem mecanismos e autoridade para acessar e fiscalizar esses dados de forma sigilosa, garantindo a responsabilização em caso de irregularidades, sem a necessidade de expor publicamente a vida financeira dos indivíduos. Nesse contexto, a decisão da Presidência do TRT14, ao determinar a intimação dos magistrados cujos dados seriam expostos, para que se manifestassem sobre o recurso administrativo, foi uma medida acertada e constitucional, que garante o contraditório e a ampla defesa. Tal medida é uma decorrência natural da necessidade de proteção de dados pessoais, e a manifestação dos próprios interessados ¿ ou sua ausência ¿ baliza a decisão. Diante do exposto, e em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria, e, sobretudo, em conformidade com o entendimento consolidado por este CSJT e pelo CNJ, entendo que a decisão da Presidência do TRT14 encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com o equilíbrio necessário entre o direito de acesso à informação e a proteção dos dados pessoais. O sistema jurídico brasileiro já provê os meios para a transparência na administração pública e o controle social da remuneração dos agentes públicos por meio dos Portais da Transparência, sem, contudo, violar direitos fundamentais à intimidade e à privacidade dos indivíduos. A divulgação detalhada dos contracheques, contendo informações sensíveis, sem uma justificativa robusta de interesse público preponderante para tal quebra de sigilo, seria um desvio dos princípios da LAI e da LGPD. Assim, julgo improcedente o pedido de providências, mantendo inalterada a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que indeferiu o pedido de acesso a informações detalhadas de contracheques de magistrados aposentados compulsoriamente. Determino, por fim, seja a Ouvidoria do CNJ informada dessa decisão em atendimento ao disposto no artigo 19 da Resolução CNJ nº 215//2015. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, a) Conhecer do presente expediente, determinando a sua convolação e reautuação na classe de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, nos termos do Regimento Interno do CSJT; b) No mérito, julgar improcedente o pedido de providências, mantendo a decisão que indeferiu o acesso aos contracheques detalhados, por proteção aos dados pessoais e ausência de interesse público preponderante; c) Determinar a comunicação à Ouvidoria do CNJ, em observância ao art. 19 da Resolução CNJ nº 215/2015. Brasília, 29 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Conselheiro

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