TSTRR 383-33.2020.5.09.0088
Professora: intervalo entre as aulas denominado "recreio"
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Professora
- Intervalo entre as aulas denominado "recreio"
- Tempo à disposição do empregador
- Horas extras
- Pausa intervalar de 15 minutos
- Recreio
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROFESSORA. INTERVALO ENTRE AS AULAS DENOMINADO "RECREIO". TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 4º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. PAUSA INTERVALAR DE 15 MINUTOS. RECREIO. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DO GOZO DO PERÍODO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Em que pese tenha sido dado provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista, em melhor exame, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento. 2. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que "a prova oral não deixa dúvidas de que os professores poderiam gozar livremente do intervalo de ‘recreio’, não havendo prova de que os eventuais atendimentos realizados pela autora durante os recreios eram resultado de imposição dos réus ", sendo, portanto, indevido o deferimento do tempo de intervalo como tempo à disposição. 3. Tal entendimento encontra-se em conformidade com disposto no art. 4º, § 2º, da CLT e com o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 1.058. 4. No mais, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, no sentido de que os professores não gozavam do intervalo de 15 minutos, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. 3. Considerando que a presente ação foi ajuizada em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, não são aplicáveis as novas diretrizes estabelecidas na Ação Direta, conforme modulação de efeitos expressamente definida pela Corte Suprema. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "Recreio. Tempo à disposição" para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Benefício da justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora com a condição suspensiva de exigibilidade relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com custas complementares no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator