STJAgRg no REsp 2.230.178
Compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, invocando os óbices das Súmulas nº 7 e nº 211 do STJ e nº 282 do STF.
2. O agravado foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Em apelação, o acórdão reconheceu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. O Ministério Público alegou que o acórdão enfrentou a temática da confissão qualificada e, mesmo assim, compensou integralmente a atenuante com a agravante, contrariando entendimento jurisprudencial.
3. O agravante pleiteou o afastamento dos óbices e o provimento do agravo regimental para que a agravante da reincidência prepondere sobre a atenuante da confissão espontânea, com agravamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento acerca da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, considerando a confissão qualificada e a ausência de enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não enfrentou a matéria sob a perspectiva da confissão qualificada, limitando-se a reconhecer a compensação entre a atenuante e a agravante, sem análise específica do tema.
6. A ausência de embargos de declaração para forçar a análise do tema impede o reconhecimento do prequestionamento, conforme as Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmulas nº 7 e nº 211 do STJ; Súmula nº 282 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.177.948/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 15.10.2025.
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.