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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 843-60.2019.5.05.0025

Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e intervalo intrajornada 1

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes em que fora apresentada nas razões do recurso de revista, configura arguição genérica, porquanto a parte limitou-se a transcrever o teor dos embargos de declaração, sem especificar, expressamente, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso após julgamento dos aclaratórios, o que inviabiliza a aferição de nulidade, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA 1. Segundo as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), "Os contracheques não evidenciam a correta apuração das horas extras e intervalo intrajornada, considerando-se a integração salarial do adicional de periculosidade na respectiva base de cálculo". 2. Conforme se observa, o Tribunal Regional não emitiu tese à luz do artigo 884 do Código Civil, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. 3. No mais, nos termos em que prolatada, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 132, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto os trechos do acórdão regional transcritos pela reclamada (fls. 868 e 870) não abrangem todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, não permitindo a este julgador identificar o prequestionamento da controvérsia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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