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Jurisprudências

TSTAIRR 0020339-97.2021.5.04.0004

Deserção: seguro garantia judicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 3º, § 1º. DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que o recurso encontra-se deserto, pois, ao apresentar seguro garantia em substituição ao depósito recursal, a Recorrente não observou o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019, pois consta no contrato de seguro cláusula que permite sua rescisão, em descumprimento ao que estabelece o art. 3º, § 1º, da mencionada norma. 2 – No Agravo de Instrumento, a Recorrente alega que análise do mérito das razões expostas no Recurso de Revista não requer revolvimento de matéria fática; que o TRT, ao realizar o despacho de admissibilidade, deve “limitar-se a verificar o preenchimento dos requisitos”; que a matéria encontra-se prequestionada; e que houve apresentação de certidão de regularidade da sociedade perante a SUSEP, conforme “id 2df50dc”. Por fim, suscita que não foi observado o disposto no art. 1007, § 2º, do CPC. 3 - In casu, observa-se que a Agravante apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT no despacho denegatório. Não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apontando existência de cláusulas específicas da apólice do seguro que demonstram o cumprimento da exigência estabelecida no art. 3º, § 1º, no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Ressalte-se que a Agravante chega a apontar que anexou certidão de regularidade da sociedade seguradora, que, além da ausência não ser objeto de análise pelo TRT, na verdade nem sequer está colacionada nos autos. 5 - Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento com relação a todos os seus temas. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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