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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000803-67.2024.5.05.0651

Advocacia predatória e litigância de má-fé: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Tendo em vista que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto probatório, concluiu de forma fundamentada pela existência de litigância de má-fé, não cabe a esta instância recursal, de natureza extraordinária, a revaloração da prova para saber se a Agravante alterou ou não a verdade dos fatos (Súmula nº 126 do TST). Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da litigância de má-fé pelo Juízo a quo destinou-se a sancionar a parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, falaciosa ou meramente protelatória, em prejuízo à parte contrária, e, sobretudo, ao próprio Judiciário, que é afetado em sua missão de prestar uma jurisdição célere e efetiva, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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